ESTATUTOS DA FRP
FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA
Instituição Particular de Solidariedade Social
Membro Honorário da Ordem de Mérito
FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA
ESTATUTOS
COIMBRA 14-10-2017
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
1 – A Fundação Rotária Portuguesa (doravante designada F R P) é uma Fundação de Solidariedade Social, pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, de utilidade pública, instituída por ato entre vivos, com carácter perpétuo; instituída pelos Rotários Portugueses, em cumprimento das resoluções unânimes, tomadas nas X e XI Conferências do então Distrito Rotário 65, na concretização do Ideal de Servir, que constitui a base do Movimento Rotário e com a qual se comprometem todos os Membros e Clubes Rotários sediados em Portugal.
2 – A F R P rege-se pelas disposições dos presentes estatutos, pelos seus Regulamentos Internos e legislação aplicável.
3 – A F R P tem a sua sede na Rua João Machado, número 100-3.º; salas 303/304; 3000-226 na cidade e concelho de Coimbra.
4 – A F R P desenvolve a sua atividade em todo o território nacional.
5 – Para todos os efeitos, incluindo os fiscais, estes Estatutos consideram o decurso de cada ano, o período temporal compreendido entre 01 de julho e 30 de junho do ano civil seguinte.
Artigo 2.º
1 – A F R P tem por fim a concretização do Ideal de Servir, que constitui a base do Movimento Rotário, pelo que na sua vida se comprometem os membros dos Clubes Rotários sediados em Portugal.
2 – A ação a desenvolver pela F R P abarcará, em geral, atividades de serviço em benefício das populações residentes em Portugal, principalmente nos campos educativo, científico, cultural, humanitário e social, através da concessão de auxílios e incentivos, tais como subsídios, bolsas e prémios, sem prejuízo de outras iniciativas, que o seu Conselho de Administração delibere.
3 – A F R P prestará, ainda, serviços de apoio ao Movimento Rotário Português.
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 3.º
1 – O património inicial da FRP foi constituído por um capital de 300.000$00/1.496,39 € em dinheiro, integralmente realizado. Para além da dotação patrimonial inicial, fazem parte do seu património quaisquer bens ou direitos adquiridos ou a adquirir mormente donativos bem como doações, subsídios ou outros apoios financeiros.
Artigo 4.º
1 – A F R P goza de autonomia patrimonial podendo, com subordinação aos fins para que foi instituída e salvaguardadas as limitações decorrentes da lei:
a) Adquirir, alienar, onerar bens móveis ou imóveis;
b) Aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário;
c) Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 5.º
1 – São órgãos sociais da F R P:
a) O Conselho de Administração (CA);
b) A Comissão Executiva (CE);
c) O Conselho de Fiscalização (CF);
d) O Conselho de Curadores (CC);
e) O Conselho de Presidentes (CP).
2 – Os sócios representativos dos Clubes Rotários Portugueses, quando designados, têm o dever de pertencer aos órgãos sociais da F R P, exercendo com diligência e zelo os cargos para que forem eleitos.
3 – Os cargos previstos para os Órgãos Sociais da F R P deverão ser preenchidos, rotativa e equitativamente de entre os dois distritos rotários.
4 – O exercício de funções nos órgãos sociais da F R P não é remunerado.
5 – As deliberações dos órgãos sociais da F R P são tomadas por maioria simples exceto quando a lei ou os presentes estatutos determinem maioria diversa.
6 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais da F R P tem a duração de dois anos passíveis de renovação.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6.º
1 – A administração da F R P é exercida por um Conselho de Administração, composto por quinze elementos, sendo seis os Governadores, Governadores Eleitos e Governadores Indicados dos Distritos 1960 e 1970 e nove sufragados pelo Conselho de Presidentes.
2 – A Presidência do Conselho de Administração caberá em cada ano rotário, alternadamente, ao Governador de um dos Distritos Rotários, cabendo, naquele ano, ao Governador do outro Distrito, a Vice-Presidência e assim sucessivamente.
3 – Além do Presidente e Vice-Presidente, o CA é constituído por mais treze Administradores.
4 – As vacaturas ou impedimentos surgidos no seio do CA, quanto a Administradores sufragados pelo CP, no decurso do mandato, serão preenchidos mediante escolha e deliberação do próprio CA, sujeita a ratificação do CP na sua próxima reunião, por Rotário membro de qualquer clube rotário de Portugal.
5 – O Administrador sufragado pelo CA que falte injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas perde o respetivo mandato.
Artigo 7.º
1 – Ao Conselho de Administração compete:
a) Definir os princípios orientadores da atividade e da gestão da F R P;
b) A gestão do património da F R P;
c) Deliberar sobre atos de disposição do património da F R P;
d) Aprovar Regulamentos Internos da F R P e as suas alterações, incluídos Regulamentos Eleitorais;
e) Aprovar anualmente o Plano de Atividades e Orçamento da F R P, após parecer prévio do Conselho de Fiscalização;
f) Aprovar o Relatório e Contas do exercício findo, após parecer prévio do Conselho de Fiscalização;
g) Distinguir quem, sem encargos, tenha feito doações à F R P, através da concessão do título de Subscritores ou Beneméritos da F R P, nas condições definidas em sede de regulamento interno;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da F R P;
i) Representar a F R P em juízo ou fora dele através do seu Presidente, sempre que o CA não designe pessoa diversa podendo, para tanto, outorgar procuração;
j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;
k) Cumprir e fazer cumprir o estipulado na Lei, nos Estatutos e Regulamentos Internos da F R P;
l) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da F R P, sendo exigível para deliberar uma maioria de quatro quintos (4/5) dos membros do CA;
m) Definir os critérios e os modos de atribuição de bolsas, prémios, subsídios e outros apoios ou benefícios.
2 – O Conselho de Administração pode delegar na Comissão Executiva ou em terceiros quaisquer das suas competências, desde que a si não reservadas por lei.
Artigo 8.º
1 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente sob convocação do seu presidente feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência, com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que aquele ou qualquer dos outros presidentes dos órgãos estatutários o solicitem.
2 – A reunião do CA só poderá funcionar, estando presentes a maioria dos seus elementos.
3 – O Presidente do CA da F R P é substituído pelo Vice-Presidente nas faltas ou impedimentos daquele ou por outro Administrador por ele designado.
4 – Os Presidente e Vice-Presidente do CA podem participar em quaisquer reuniões da Comissão Executiva, sem direito a voto.
COMISSÃO EXECUTIVA
Artigo 9.º
1 – A Comissão Executiva (CE) é composta por cinco elementos a designar pelo CA de entre os nove administradores sufragados pelo Conselho de Presidentes (CP).
2 – O Presidente da CE será designado pelo CA.
3 – O Presidente da CE é oriundo, em cada mandato, de Distrito diferente daquele do Presidente do CA;
4 – À CE compete a gestão corrente da F R P bem como todos os atos que não estejam pelos presentes estatutos atribuídos aos Conselhos de Administração, Fiscalização, Curadores ou Presidentes cabendo-lhe, ainda, exercer por delegação de poderes, aqueles que lhe forem outorgados pelo Conselho de Administração (CA).
5 – Compete à CE nomeadamente:
a) Atribuir bolsas de estudo, prémios, subsídios e outros benefícios;
b) Promover e coordenar as atividades de FRP, de acordo com a Lei, os Estatutos e deliberações do CA;
c) Elaborar anualmente o plano de atividades e orçamento e submetê-los, com o parecer do Conselho de Fiscalização, à aprovação do CA;
d) Elaborar anualmente o relatório de atividades e a conta de gerência do exercício e submetê-los, com o parecer do Conselho de Fiscalização e proposta de aplicação de resultados, à aprovação do CA;
e) Tomar e dar de locação móveis ou imóveis bem como propor ao CA qualquer alienação;
f) Elaborar Regulamentos Internos e propostas de alteração e submetê-los à aprovação do CA;
g) Organizar os serviços da F R P.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º
1 – A fiscalização da F R P é exercida por um Conselho de Fiscalização (CF) composto por um Presidente, escolhido de entre os seus pares, e dois Vogais, sendo obrigatoriamente um deles Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas.
2 – Os mandatos da CF coincidem com os do Conselho de Administração.
3 – O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos do CA ou da CE da F R P.
4 – O CF reúne ordinariamente sob convocação do seu presidente feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência ou extraordinariamente sempre que aquele ou qualquer dos outros presidentes dos órgãos estatutários o solicitem, competindo ao seu Presidente dirigir as reuniões.
5 – O CF delibera estando presentes a maioria dos seus membros.
6 – Os elementos do CF, se instados a tal, podem participar em quaisquer reuniões de quaisquer outros órgãos estatutários, sem direito a voto.
Artigo 11.º
1 – Compete, designadamente, ao Conselho de Fiscalização:
a) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
c) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
d) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os Órgãos Estatutários da F R P submetam à sua apreciação;
e) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
CONSELHO DE CURADORES
Artigo 12.º
1 – O Conselho de Curadores (CC) é o depositário da tradição e dos ideais dos Fundadores da F R P, pelo que lhe cabe velar pela continuidade desta, pugnar pela sua perpetuidade, zelar pelo seu bom nome, vigiar pelo seu desenvolvimento e prossecução dos seus superiores objetivos e interesses, sempre norteado pelos ideais do Movimento Rotário.
2 – O CC tem funções consultivas, competindo-lhe velar pelo cumprimento dos estatutos da F R P e pelo respeito da vontade dos Fundadores.
3 – O CC é constituído pelos Rotários que, nos últimos trinta anos, tenham servido como Governadores de Distritos Rotários Portugueses e por todos os que tenham sido membros do Conselho de Administração, Comissão Executiva, Comissão Revisora de Contas ou Conselho de Fiscalização, exceto quando tenham sido destituídos ou se tenham demitido.
4 – O CC tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos de entre os seus pares, com um mandato de dois anos.
5 – O CC reúne sempre que o seu Presidente o determine, através de convocatória, feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência e com uma periodicidade semestral mínima.
6 – O CC reúne ainda quando, pelo menos, vinte por cento dos seus membros o convoque.
7 – O CC reúne, em primeira convocatória, estando presentes a maioria dos seus elementos; reunirá meia hora depois, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de presenças.
8 – O CC é representado pelo seu Presidente e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Artigo 13.º
Compete ao Conselho de Curadores:
a) Dar parecer sobre a estratégia de desenvolvimento e prossecução dos superiores objetivos e interesses da F R P;
b) Assistir às reuniões do CA, sem direito a voto, sendo aí representado pelo seu Presidente ou por outro Curador por si indicado;
c) Colaborar com o CA em ações de promoção, divulgação ou informação da F R P;
d) Emitir, por sua iniciativa, recomendações aos demais órgãos da F R P.
CONSELHO DE PRESIDENTES
Artigo 14.º
1 – O Conselho de Presidentes (CP) é composto pelos Presidentes em exercício e os Presidentes Eleitos de cada clube Rotário sediado em Portugal.
2 – O CP tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos de entre os seus pares, com um mandato de dois anos.
3 – O CP reúne sempre que o seu Presidente o determine, através de convocatória, feita com, pelo menos, 10 dias de antecedência e com uma periodicidade semestral mínima.
4 – O CP reúne ainda quando, pelo menos, vinte por cento dos seus membros o convoque.
5 – O CP reúne, em primeira convocatória, estando presentes a maioria dos seus elementos; reunirá meia hora depois, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de presenças.
6 – O CP é representado pelo seu Presidente e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Artigo 15.º
Compete ao Conselho de Presidentes (CP):
a) Sufragar os nove elementos do CA a que alude o nº 1 do artigo 6.º destes Estatutos, após apreciação e votação das candidaturas apresentadas, nos termos e condições exigidos e previstas em Regulamento Eleitoral;
b) Sufragar os elementos do CF a que alude o nº 1 do artigo 10.º destes Estatutos, após apreciação e votação das candidaturas apresentadas, nos termos e condições exigidos e previstas em Regulamento Eleitoral;
c) Pugnar, nomeadamente, junto dos Clubes Rotários sediados em Portugal, pela obtenção de donativos regulares à F R P, mormente, por parte dos seus Rotários, de modo a permitir a prossecução e desenvolvimento dos seus fins estatutários.
EXTINÇÃO E DESTINO DOS BENS
Artigo 16.º
1 – A modificação, fusão e extinção da F R P opera nos termos da Lei e dos presentes Estatutos.
2 – O Património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou Fundação de fins análogos, por deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração.
APROVADOS PELA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS EM 24-11-2017