REGULAMENTO DAS BOLSAS DE ESTUDO

REGULAMENTO DE CANDIDATURA A BOLSAS DE ESTUDO DA FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA, PARA O ENSINO SECUNDÁRIO E PARA O ENSINO SUPERIOR

 

Preâmbulo

Para cumprimento dos objetivos definidos nos Estatutos da Fundação Rotária Portuguesa (FRP), aprovados pela Presidência do Conselho de Ministros em 24-11-2017, o Conselho de Administração aprova o presente regulamento de candidatura a bolsas de estudo da FRP, para o ensino secundário e para o ensino superior.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º – A Fundação Rotária Portuguesa (FRP) concede bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados residentes em Portugal, para a frequência em Portugal do Ensino Secundário, incluindo as suas diferentes modalidades, e do Ensino Superior até à obtenção de diploma de curso técnico superior profissional, licenciatura e mestrado integrado ou imediatamente subsequente à licenciatura.

Art.º 2.º – A FRP aprova anualmente o valor que integra o seu Fundo de Apoio destinado à concessão de bolsas, assim como a divisão do valor pelos períodos temporais acima indicados.

Capítulo II

DA TIPOLOGIA DE BOLSAS

Art.º 3º – A tipologia de bolsas a atribuir pela FRP consiste em bolsas comparticipadas pela FRP, bolsas financiadas por mecenas e/ou Clubes, bolsas de mérito dos Fundadores e bolsas consignadas.

  1. As bolsas comparticipadas têm apoio financeiro da FRP. São atribuídas em duas fases: uma, em setembro, e outra, em fevereiro. As bolsas da primeira fase são pagas em duas prestações. As bolsas da segunda fase são integralmente pagas numa única prestação. Entre os alunos contemplados com este tipo de bolsas, a FRP identifica, no início do ano letivo, mediante consulta aos certificados de habilitações, o aluno que, em cada Distrito Rotário, tiver obtido a melhor classificação, atribuindo-lhes uma Bolsa de Mérito cumulativa com a bolsa regular.
  2. As bolsas financiadas por mecenas e/ou Clubes, têm apenas apoio administrativo da FRP. O montante da bolsa é determinado pela valorização das necessidades a colmatar realizada pelo Clube rotário e suportado por doações de mecenas, através dos Clubes rotários, com ou sem contributo complementar destes. Cabe à FRP a verificação do processo administrativo, o processamento da doação e a emissão de declaração de doação para efeitos fiscais. Podem ser atribuídas em qualquer período do ano.
  3. As bolsas de mérito dos Fundadores, estabelecidas em memória e homenagem aos Fundadores da FRP, são integralmente financiadas pela FRP.
  4. As bolsas consignadas resultam de doações ou vontades testamentárias de benfeitores que designam o objetivo e destino específico da bolsa, sujeitos a aceitação formal pela FRP. Homenageiam a memória dos seus instituidores.

Capítulo III

DO CONCURSO

Art.º 4º – Para serem admitidos ao concurso, os candidatos terão de preencher e entregar ao clube rotário da sua área territorial, até 31 de julho de cada ano, o Boletim de Candidatura e a Declaração RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), disponível na “página web” da Fundação Rotária Portuguesa em www.fundacaorotariaportuguesa.pt

Art.º 5º – Ao aceitarem o Boletim de Candidatura, os clubes rotários poderão solicitar aos candidatos a apresentação de quaisquer documentos e esclarecimentos considerados necessários para a apreciação das candidaturas.

Art.º 6º – Nos pedidos de atribuição de bolsas, os Clubes devem indicar o nome do beneficiário, ressalvadas condições excecionais em que tal não seja possível, dentro do prazo regulamentar para envio da candidatura à FRP.

Art.º 7º – O facto de o candidato ser admitido ao concurso não lhe concede o direito à atribuição da bolsa.

Art.º 8º – Não serão consideradas as candidaturas, cujos processos não se encontrem devidamente instruídos.

Capítulo IV

DA ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS COMPARTICIPADAS PELA FRP

Art.º 9º – Compete à Comissão Executiva (CE) da FRP a apreciação das candidaturas a bolsa de estudo comparticipada pela FRP e a decisão sobre a sua concessão, com conhecimento ao CA da FRP.

Art.º 10º – As bolsas são atribuídas aos candidatos que a FRP selecionar de entre aqueles que forem admitidos a concurso.

Art.º 11º – São condições de preferência na seleção, a carência económica em função do prosseguimento dos estudos, conjugada com o mérito do candidato, demonstrado pelo seu aproveitamento escolar e número de anos transitados com sucesso.

Art.º 12º – Quando a ponderação entre mérito e carência económica estiver em confronto para efeitos de decisão, a prioridade a dar para atribuição da bolsa é determinada pela carência económica.

Art.º 13º – A FRP reserva-se o direito de solicitar os pareceres que entender necessários para seleção dos candidatos, considerando fundamental a informação transmitida pelos Clubes e, se possível, a seriação que os mesmos apresentem, no caso de submeterem mais que um candidato.

Art.º 14º – Após aprovação da bolsa, a FRP só procede ao pagamento, via entidade bancária, após verificação do pagamento pelo Clube proponente, da parte que lhe compete.

Art.º 15º – Da ordem de pagamento ao bolseiro, referida no artigo anterior, é dado conhecimento ao Presidente do Clube proponente para que possa acompanhar o desenrolar do processo em articulação com o bolseiro e a FRP.

Art.º 16º – Para cada Clube, o limite de bolsas comparticipadas pela FRP é de 10 (dez), até ao limite cumulativo de 2500 euros por Clube.

Art.º 17º – A duração normal da Bolsa é de 10 (dez) meses, podendo ser renovada por períodos iguais e sucessivos, até ao limite do número de anos do curso ainda não cumpridos, aquando da primeira candidatura.

Art.º 18º – Para efeitos da renovação das bolsas previstas no artigo anterior, o bolseiro terá de apresentar até 31 de julho de cada ano, no clube rotário da sua área territorial, um Boletim de Recandidatura, idêntico ao apresentado na primeira vez em que se candidatou, do qual se comprove a continuação das carências económicas e o mérito escolar do bolseiro.

Art.º 19º – A FRP privilegiará todos os pedidos de renovação, em que se verifique a continuação das carências económicas e o mérito escolar.

Art.º 20º – O mérito escolar deve ser comprovado oficialmente com certidão de aproveitamento escolar passada pela instituição de ensino frequentada pelo bolseiro no ano letivo anterior, a ser apresentada à FRP, até 30 de outubro do novo ano escolar.

Art.º 21º – Não é garantida a renovação da bolsa nos casos em que se verifique uma modificação significativa no sentido da melhoria das condições económicas, ou uma diminuição inaceitável do rendimento escolar do bolseiro.

Art.º 22º – O quantitativo anual da bolsa é fixado pela FRP. O valor anual de referência para definir a comparticipação da FRP é, atualmente, de 500,00€ para os estudantes do ensino secundário e de 750,00€ para os estudantes do ensino superior.

Art.º 23º – A comparticipação da FRP é de 50% do valor fixado anualmente para cada tipo de bolsa. A comparticipação do Clube por si e/ou com o apoio de patrocinadores pode corresponder aos restantes 50% do valor de referência, ou ser de montante inferior ou superior, em função da avaliação de necessidades levada a efeito pelo Clube.

Art.º 24º – A efetivação das bolsas comparticipadas, atribuídas na fase de setembro, está condicionada à apresentação, pelo candidato, até 30 de outubro, da seguinte documentação: (I) um certificado de matrícula, mencionando o ano e área de inscrição para o ensino secundário ou as disciplinas/unidades curriculares para o ensino superior em que o aluno se inscreveu, passado pela secretaria do estabelecimento de ensino que vai frequentar nesse ano letivo; (II) o plano curricular do referido curso de modo que a FRP possa acompanhar o prosseguimento nos estudos dos bolseiro apoiados; (III) a documentação oficial exigida como prova da situação económica e do mérito escolar; (IV) uma declaração assinada por si próprio ou encarregado de educação, em caso do bolseiro ser menor, em que se compromete a cumprir as obrigações do presente Regulamento.

Capítulo V

DA ATRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE MÉRITO DOS FUNDADORES

Art.º 25º – As bolsas de mérito dos Fundadores têm natureza inclusiva, destinando-se a todo e qualquer Clube rotário, sem restrições, independentemente da existência ou não de contribuições ou doações feitas a favor da FRP. Têm como únicas exigências, para a sua atribuição a um Clube, que este declare a sua aceitação e indique o nome do bolseiro a contemplar.

Art.º 26º – As bolsas de mérito dos Fundadores são distribuídas anualmente, durante o mês de abril, em cerimónia incluída nas comemorações do aniversário da FRP, delas fazendo parte integrante.

Art.º 27º – As bolsas de mérito dos Fundadores, em número de 10 (dez) por ano, têm, atualmente, um montante único de 500€.

Art.º 28º – A identificação dos 10 Clubes a contemplar, em cada ano, com as 10 bolsas, é feita por sorteio realizado anualmente entre os Clubes que ainda não tenham sido contemplados no ciclo de distribuição de bolsas, em curso. Um ciclo completa-se quando cada Clube registado nos Distritos Rotários 1960 e 1970 tiver sido contemplado em sorteio. O início de um novo ciclo de sorteios é marcado pelo retorno de todos os Clubes dos dois Distritos Rotários de Portugal à bolsa de sorteio.

Capítulo VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS BOLSEIROS

Art.º 29º – O bolseiro não pode interromper a frequência dos estudos e continuar a beneficiar da bolsa que lhe foi concedida. A interrupção de estudos por parte do bolseiro implica, per se, o imediato cancelamento da bolsa.

Art.º 30º – Os bolseiros podem mudar de curso uma vez e continuar a beneficiar da bolsa de que usufruíam, desde que a mudança seja devidamente justificada pelo bolseiro e aceite como tal pela FRP.

Art.º 31º – Não perderão o direito à bolsa, os bolseiros que não obtenham aproveitamento escolar por motivo de doença devidamente comprovada, ou outras situações consideradas particularmente graves, obrigatoriamente participadas à FRP, até trinta dias após a sua ocorrência e como tal aceites pela FRP.

Art.º 32º – A título de relatório do objeto da bolsa de que usufruíram, no fim de cada ano letivo, os bolseiros que não concorram à renovação da bolsa deverão enviar à FRP um certificado de aprovação (com indicação da classificação) nas provas de avaliação que tiverem realizado.

Art.º 33º – As declarações falsas ou incompletas prestadas pelo bolseiro, a interrupção de estudos e o não cumprimento das obrigações expressas neste Regulamento implicam a imediata suspensão da bolsa e, eventualmente, o seu cancelamento, reservando-se a FRP o direito de exigir do bolseiro a reposição das prestações já pagas.

Art.º 34º – Os bolseiros obrigam-se a informar a FRP sobre as mudanças de residência e de correio eletrónico.

Art.º 35º – Os bolseiros obrigam-se a comparecer em reunião do Clube responsável pela candidatura, pelo menos uma vez por ano, para se apresentarem e darem conta da sua atividade escolar.

Capítulo VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS CLUBES ROTÁRIOS

Art.º 36º – É da inteira responsabilidade dos Clubes, a apresentação à FRP das candidaturas que selecionarem de entre as que lhes forem apresentadas por candidatos, no cumprimento estrito do presente Regulamento, satisfazendo os prazos estabelecidos e os requisitos expressos nos documentos de candidatura.

Art.º 37º – Os Clubes deverão designar, entre os seus membros, um acompanhante para cada bolseiro. A este acompanhante caberá responder, junto da FRP, no decurso do usufruto da bolsa, pelo esclarecimento da situação socioeconómica e o aproveitamento escolar do bolseiro.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.º 38º – Este Regulamento poderá a todo o tempo ser alterado, sendo as modificações introduzidas de execução imediata, de acordo com a respetiva viabilidade temporal.

Art.º 39º – As dúvidas e os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela CE da FRP.

Capítulo IX

APROVAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR

Art.º 40º – O presente Regulamento, aprovado em reunião do Conselho de Administração da FRP realizada em 22 de maio de 2023, foi revisto e alterado, sendo as suas alterações aprovadas no Conselho de Administração de 27 de julho de 2024, entrando de imediato em vigor.