Regulamento de Apoio a Projetos de Clubes Rotários

REGULAMENTO DE CANDIDATURA E APOIO DE PROJETOS DE CLUBES ROTÁRIOS APRESENTADOS À FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA

 

Preâmbulo

Para cumprimento dos objetivos definidos nos Estatutos da Fundação Rotária Portuguesa (FRP), aprovados pela Presidência do Conselho de Ministros em 24-11-2017, o Conselho de Administração aprova o presente regulamento de candidatura e apoio de projetos de clubes rotários apresentados à FRP.

Cláusula PRIMEIRA

Objeto

Este dispositivo visa regulamentar o processo e a forma de candidatura de projetos de clubes rotários a apoio da FRP.

Cláusula SEGUNDA

Âmbito de Ação

As candidaturas objeto do presente Regulamento desenvolvem-se no âmbito das atividades de serviço que constituem o objeto da FRP, com relevância particular para a área da educação.

Cláusula TERCEIRA

Destinatários

Este Regulamento tem como destinatários os Clubes Rotários e os Clubes de Rotaract sediados em Portugal.

Cláusula QUARTA

Condições de candidatura e de admissibilidade

As candidaturas encontram-se sujeitas às seguintes condições de admissibilidade:

a) preenchimento do Formulário de Candidatura fornecido pela FRP;

b) apresentação de uma memória descritiva do projeto contemplando os objetivos e necessidades que o apoio vai colmatar, os destinatários, a identificação das ações e a demonstração de custos associados às ações, o montante total do custo do projeto e a proposta de partição dos custos (mecenas, FRP, Clube ou Clubes);

c) cumprimento dos períodos temporais de candidatura, abaixo indicados;

d) enquadramento numa das atividades de serviço que constituem o objeto da FRP;

e) apresentação pelo proponente de compromisso de cumprimento integral e pontual do projeto apresentado e das regras contabilísticas e fiscais, à data, em vigor;

f) apresentação obrigatória pelo Clube proponente de declaração com hierarquização de prioridades, sempre que um Clube apresente mais do que um projeto candidato a apoio pela FRP no mesmo período de candidaturas.

Cláusula QUINTA

Períodos de candidatura

As candidaturas ocorrem anualmente, nos seguintes períodos:

a) do primeiro até ao último dia do mês de fevereiro;

b) do primeiro até ao último dia do mês de setembro. Os projetos integralmente financiados por entidades mecenas não se enquadram nos períodos de candidatura mencionadas nesta Cláusula, podendo ser apresentados em qualquer momento.

Cláusula SEXTA

Fundo de Apoio aos projetos e percentagens de participação da FRP

1. Os Governadores dos Distritos 1960 e 1970 estabelecem, até um mês antes do início de cada uma das duas fases de candidatura anuais, as percentagens dos apoios a conceder aos projetos que vierem a ser candidatados, entre um mínimo de 10% e um máximo de 50%, para cada uma das atividades de serviço da FRP.

2. A FRP aprova anualmente o valor que integra o seu Fundo de Apoio destinado aos projetos rotários abrangidos por este Regulamento, assim como a divisão do valor pelos períodos temporais acima indicados.

3. O remanescente de verba de um período temporal, se houver, é alocado para o período temporal imediatamente a seguir.

Cláusula SÉTIMA

Princípios a aplicar

1. Os procedimentos subjacentes ao apoio da FRP a um projeto proposto por um Clube Rotário regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e proporcionalidade, no que diz respeito aos aspetos burocráticos e de alavancagem e alívio do esforço dos Clubes. Neste conspecto, a tramitação dos processos deve recorrer progressivamente à desmaterialização, até a sua integral adoção.

2. Os procedimentos pautam-se pela equidade e total transparência na definição do apoio a conceder a cada projeto e ao total dos apoios concedidos a cada Clube.

Cláusula OITAVA

Financiamento

1. O financiamento de um projeto pode ser realizado, de acordo com os seguintes modelos: repartido entre a FRP e um ou mais Clubes; repartido entre a FRP, um ou mais Clubes e um ou mais mecenas; integralmente patrocinado por um ou mais mecenas.

2. Nos projetos a apresentar nos períodos de candidatura de setembro e fevereiro, com condições de financiamento repartido entre a FRP e um ou mais Clubes, ou repartido entre a FRP, um ou mais Clubes e um ou mais mecenas, o Clube ou Clubes proponente(s) deve(m) assumir um contributo mínimo de 10%, tendo como referência o montante da comparticipação atribuída pela FRP.

3. A FRP participa no apoio aos projetos aprovados, até ao limite do Fundo de Apoio anualmente estabelecido, dentro de um patamar de participação de 10% a 50% do custo total do projeto, não podendo exceder este quantitativo o valor de 2.500€ (dois mil e quinhentos euros), por Clube, projeto e período de candidaturas, tendo como referencial o princípio da equidade.

4. A FRP só assume a responsabilidade financeira dos projetos aprovados na estrita medida da sua participação aprovada em reunião da CE, sendo da responsabilidade dos proponentes a execução financeira restante.

5. A comparticipação financeira da FRP será feita em duas prestações, uma aquando da aprovação do projeto e a última com a aprovação do relatório final e o encerramento do projeto. As prestações contemplam, cada uma delas, 50% do valor total da comparticipação da FRP.

6. Após o esgotamento do Fundo de Apoio aos projetos, a FRP continuará a apoiar o Movimento Rotário em Portugal, dentro das suas possibilidades e no enquadramento dos seus Estatutos.

7. Os princípios da justiça distributiva e da equidade são aplicados na ponderação da participação da FRP no apoio a projetos, perante candidaturas sucessivas ou cumulativas por um mesmo Clube, sem contrapartidas financeiras.

8. Um Clube que não tenha em dia as suas doações para a FRP não é considerado para apoio a projetos que candidate. Se a demora for de curto prazo, a execução da decisão de apoio é suspensa, até serem saldados os montantes em falta.

9. Os Clubes titulares de apoio a projetos dispõem de um prazo máximo de três meses para proceder ao seu início, contados a partir do momento da notificação do respetivo apoio. Na ausência de cumprimento deste preceito, e não havendo justificação plausível aceite pela CE da FRP, o apoio é anulado automaticamente, sendo o projeto administrativamente encerrado.

10. Os Clubes titulares de projetos não encerrados no prazo de um ano a contar do seu início, não reúnem as condições para financiamento de novo projeto, até à conclusão do processo de encerramento do anterior.

11. Um Clube que tenha sido beneficiário de apoio a um ou mais projetos, excluindo bolsas de estudo, participados pela FRP na fase de setembro é posicionado após os que só concorrem na fase de fevereiro do mesmo ano rotário.

12. Um Clube que tenha submetido um projeto e recebido a primeira prestação da comparticipação da FRP, fica obrigado a repor o apoio, se não o iniciar ou completar nos prazos regulamentares.

13. No caso de projetos integralmente financiados por um ou mais mecenas, o apoio da FRP fica sujeito ao seguinte procedimento: compete ao Clube proponente do projeto pedir o apoio da FRP em formulário próprio, devendo acautelar que os objetivos se inserem numa das áreas de ação da FRP; compete aos Serviços Administrativos da FRP fazerem a verificação da instrução do processo; compete à CE emitir parecer sobre o projeto apresentado num prazo máximo de 30 dias, após a data de entrada nos Serviços Administrativos da FRP, dando conhecimento ao Clube proponente. Em caso de parecer positivo, a verba correspondente é paga à FRP pela entidade mecenas, exclusivamente através de transferência bancária; a FRP pode antecipar uma parte da verba referida na alínea anterior em valor não superior a 50% do total, desde que o Clube demonstre a necessidade dessa comparticipação para iniciar a execução do projeto, a totalidade da verba ou a parte não antecipada será entregue pela FRP após a aprovação do relatório final e o encerramento do processo. A FRP assegura a emissão de declaração para efeitos fiscais.

Cláusula NONA

Valoração dos projetos

As candidaturas dos projetos para apoio pela FRP são valoradas por:

a) enquadramento do projeto nas áreas propostas pelos Governadores para cada ano rotário;

b) enquadramento do projeto numa das atividades de serviço que constituem o objeto da FRP;

c) impacto social e grau de urgência humanitária da ação proposta no quadro da comunidade a que se destina, podendo conduzir à criação de linha específica de ação e dotação financeira dedicada;

d) sustentabilidade temporal e efetividade transformacional;

e) número de Clubes envolvidos, em regime de parceria, na ação proposta;

f) relação custo/benefício das ações a executar;

g) número de apoios da FRP e montantes que o Clube proponente já recebeu.

Cláusula DÉCIMA

Avaliação

1. As candidaturas objeto do presente Regulamento são analisadas por uma Comissão de Avaliação constituída por dois administradores da FRP pertencentes à CE, que emitem parecer, não vinculativo, sendo a decisão da CE tomada num prazo de 20 dias após a emissão do parecer da Comissão de Avaliação.

2. A decisão da CE não é suscetível de recurso.

3. A FRP notifica os proponentes dos pedidos de apoio e informa-os da decisão da CE, no prazo de 15 dias, após a decisão da CE, por carta ou correio eletrónico.

Cláusula DÉCIMA PRIMEIRA

Relatório final e publicitação

1. Os proponentes dos projetos ficam vinculados, pelo presente Regulamento, a remeter para a FRP por carta ou correio eletrónico, num prazo de 30 dias após a execução do projeto, um Relatório Final demonstrativo do desenvolvimento do projeto e dos resultados alcançados.

2. O proponente deverá dar pública divulgação do projeto e associar o nome da FRP ao mesmo, relevando o carácter humanitário e universalista da ação da FRP.

Cláusula DÉCIMA SEGUNDA

Disposições finais

1. Todas as candidaturas pressupõem a aceitação total e sem reservas das regras estabelecidas no presente Regulamento.

2. As dúvidas e os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela CE da FRP.

Cláusula DÉCIMA TERCEIRA

Aprovação e entrada em vigor

O presente Regulamento, aprovado em reunião do Conselho de Administração da FRP de 22 de maio de 2023, foi revisto e alterado, sendo as alterações aprovadas na reunião do Conselho de Administração de 27 de julho de 2024, entrando de imediato em vigor.