REGULAMENTO ELEITORAL DA FRP

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FUNDAÇÃO ROTÁRIA PORTUGUESA

Instituição Particular de Solidariedade Social

Membro Honorário da Ordem de Mérito

Regulamento Eleitoral

Para a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização da Fundação Rotária Portuguesa

Artigo 1º

(Princípios gerais)

O presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras por meio das quais se rege o processo de eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização da Fundação Rotária Portuguesa.

Artigo 2º

(Capacidade eleitoral activa)

  1. A capacidade eleitoral activa é competência do Conselho de Presidentes.
  2. A capacidade eleitoral activa é aferida no início da reunião do Conselho de Presidentes, convocado para realização de acto eleitoral.

Artigo 3º

(Capacidade eleitoral passiva)

  1. Gozam de capacidade eleitoral passiva ao Conselho de Administração e ao Conselho de Fiscalização os sócios representativos dos Clubes Rotários Portugueses.
        § Único: Os candidatos ao CF deverão cumprir a exigência, contida na norma estatutária
      do número 1. do artigo 10.º dos Estatutos.
  2. Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de três mandatos consecutivos para qualquer órgão da Fundação, salvo se o Conselho de Presidentes reconhecer, expressa e fundamentadamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 4º

(Data das Eleições)

  1. As eleições efectuar-se-ão em reunião ordinária eleitoral do Conselho de Presidentes, a ocorrer até ao dia 30 de Abril.
  2. A data das eleições será divulgada através de convocatória, a ser feita pelo Presidente do Conselho de Presidentes, a qual também indicará o local e a hora e será endereçada aos membros do Conselho de Presidentes.
  3. Existindo publicações regulares da Fundação Rotária Portuguesa, a convocatória será divulgada através desses meios e ainda pelo uso de endereços electrónicos e outros meios informáticos disponíveis.
  4. A convocatória terá de ser enviada e divulgada em prazo não inferior a trinta (30) dias da data das eleições.
  5. A convocatória poderá ser publicada na Revista Oficial do Rotary em Portugal, na edição, que seja distribuída durante o mês anterior àquele em que se realize o acto eleitoral.

Artigo 5º

(Mandatos)

Os mandatos terão a duração de dois anos, iniciando-se em 1 de Julho e terminando em 30 de Junho.

Artigo 6º

(Conselho de Administração)

Os membros eleitos do Conselho de Administração são nove, os quais deverão ser repartidos pelos dois distritos rotários, sendo inicialmente quatro oriundos do Distrito 1960 e cinco do Distrito 1970, alternando as posições em actos eleitorais sucessivos.

Artigo 7º

(Eleição Nominal)

  1. Os membros eleitos do Conselho de Administração serão sufragados pelo Conselho de Presidentes, nominalmente, para exercerem o seu mandato por um período de dois anos.
  2. O acto eleitoral deve ocorrer em reunião do Conselho de Presidentes, a realizar até 30 de Abril do ano do termo dos mandatos do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização, em exercício.

Artigo 8º

(Conselho de Fiscalização)

  1. Os membros do Conselho de Fiscalização serão sufragados pelo Conselho de Presidentes.
  2. Obrigatoriamente, um dos candidatos ao Conselho de Fiscalização deverá cumprir a exigência, contida na norma estatutária do número 1. do artigo 10.º dos Estatutos.
  3. Os membros eleitos para constituir o Conselho de Fiscalização escolherão entre pares, aquele que exercerá as funções de Presidente, sendo os dois restantes Vogais.

Artigo 9º

(Apresentação de Candidaturas)

  1. Durante o mês de Janeiro de cada ano, em que decorra acto eleitoral, o Conselho de Administração, por intermédio do seu Presidente, divulgará por todos os clubes rotários, a abertura do processo eleitoral.
  2. As candidaturas a membros do Conselho de Administração e do Conselho de Fiscalização serão apresentadas pelos Clubes Rotários, ao Presidente do Conselho de Presidentes, em requerimento escrito a ele dirigido e acompanhado da acta da reunião dos sócios representativos do Clube apresentante, em que tenha sido decidida a apresentação da candidatura; declaração de aceitação do candidato proposto e breves notas informativas do seu “curriculum” profissional e rotário.
  3. As candidaturas devem ser formalizadas até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano em que decorra acto eleitoral.
  4. Atenta a necessária representatividade e rotatividade, cada clube rotário apenas poderá, a cada eleição, apresentar um único candidato.
  5. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente do Conselho de Presidentes deverá remeter todo o processo das candidaturas apresentadas ao Presidente do Conselho de Curadores.
  6. Inexistindo candidaturas apresentadas pelos clubes rotários ou sendo estas insuficientes, em número, para preencher as vagas divulgadas pelo Conselho de Administração, competirá a este, ouvido o Conselho de Curadores, indicar o rotário ou rotários do Distrito ou Distritos não proponentes, a fim de serem eleitos pelo Conselho de Presidentes.

Artigo 10º

(Formação das listas)

  1. O Conselho de Curadores, até ao dia 31 de Março do ano eleitoral, apreciará o “curriculum” profissional e rotário de cada um dos candidatos e proporá ao Conselho de Administração a lista de candidatos que entenda melhor servir a missão e acção da Fundação Rotária Portuguesa e do Movimento Rotário.
  2. O Conselho de Curadores aprovará a lista de candidatos por meio de votação secreta dos seus membros.
  3. O Conselho de Administração poderá rejeitar um ou mais candidatos constantes da lista organizada pelo Conselho de Curadores, caso em que este órgão deverá propor, no prazo máximo de quinze dias, de entre os candidatos propostos pelos clubes, outro ou outros que substituam os candidatos não ratificados pelo Conselho de Administração, atentos os princípios do bom funcionamento, eficácia, companheirismo e equilíbrio do órgão Conselho de Administração ou do órgão Conselho de Fiscalização.
  4. Se o Conselho de Administração não ratificar a nova lista de candidatos deverá ele próprio selecionar, de entre os candidatos apresentados pelos clubes rotários, aqueles que deverão integrar a lista a propor ao Conselho de Presidentes, ouvido o Conselho de Curadores.

Artigo 11º

(Publicitação das candidaturas)

A lista dos candidatos à votação será afixada na sede da Fundação Rotária Portuguesa, nos dez dias imediatos à reunião do CA que, nos termos do artigo anterior, a tenha aprovado e será divulgada pelos serviços da Fundação Rotária Portuguesa, através da internet e pelos meios considerados mais expeditos, nomeadamente, aos Clubes que apresentaram candidaturas e aos candidatos propostos.

Artigo 12º

(Candidatos opositores)

  1. Publicitadas as listas de candidatos, os clubes que apresentaram candidaturas e que o seu candidato tenha sido preterido poderão propor, no prazo máximo de vinte (20) dias a contar da publicitação da lista de candidatos, um candidato opositor para o cargo para o qual o clube tenha previamente indicado tal candidato.
  2. O nome do candidato opositor será apresentado na forma de resolução do clube aprovada em reunião ordinária deste.
  3. Caso seja recebida, dentro do prazo regulamentar, qualquer candidatura válida de opositor, o candidato deverá ser incluído na lista a submeter à votação do Conselho de Presidentes e esta divulgada, novamente, por todos os clubes rotários, juntamente com a convocatória prevista no artigo quarto deste Regulamento.

Artigo 13º

(Proibição de Campanha)

Não é permitida qualquer campanha eleitoral e, caso exista directa ou indirectamente, os candidatos, que infringirem esta norma regulamentar serão sancionados com a perda do seu direito de serem eleitos.

Artigo 14º

(Ordenação das Listas)

As listas, uma por cada Distrito, serão ordenadas por ordem alfabética, se houver mais de um candidato à eleição dos cargos vagos, com o respectivo nome do candidato concorrente e o Clube de que é sócio representativo, devendo esta mesma ordem ser observada nos boletins de voto.

Artigo 15º

(Assembleia Eleitoral)

  1. A reunião do Conselho de Presidentes eleitoral deverá realizar-se até ao dia 30 de Abril do ano em que ocorrer o termo dos mandatos dos nove elementos do Conselho de Administração e dos três elementos do Conselho de Fiscalização e terá uma única secção de voto.
  2. O Presidente do Conselho de Presidentes presidirá ao acto e deverá nomear um ou dois Secretários.

Artigo 16º

(Boletim de Votos)

  1. Os boletins de voto, para cada um dos órgãos sociais: Conselho de Administração e Conselho de Fiscalização, serão em papel opaco, de cores diferentes para cada órgão, em forma rectangular e, em cada boletim estará inserido o nome do candidato concorrente e o clube de que é sócio representativo, com um quadrado correspondente situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada uma cruz, em forma de X, para a escolha do eleitor.
  2. Para o Conselho de Administração haverá dois boletins de voto, um por cada Distrito, dada a distribuição equitativa de lugares por cada Distrito.
  3. A elaboração dos boletins de votos constitui encargo da Fundação Rotária Portuguesa, através dos seus serviços administrativos.

Artigo 17º

(Lista dos votantes)

A Mesa Eleitoral disporá de uma cópia actualizada dos eleitores com capacidade eleitoral activa, organizada pela ordem alfabética dos Presidentes e Presidentes Eleitos dos Clubes Rotários Portugueses.

Artigo 18º

(Operações preliminares)

Constituída a Mesa de Secção de Voto, o Presidente da mesma:

  1. Verificará que as listas concorrentes estejam devidamente fixadas à porta de entrada ou em local apropriado onde a votação decorre;
  2. Exibirá a urna perante os eleitores e mandatários das listas presentes a fim de demonstrar que a mesma se encontra vazia;
  3. Declarará o início da operação eleitoral;
  4. Após concluídas as operações preliminares, referidas nas antecedentes alíneas a) e b), iniciará a votação, indicando o nome do Companheiro eleitor e o nome do Clube onde é sócio representativo, entregando-lhe os respectivos boletins de voto e, no momento da entrada na urna desses boletins, ordena a respectiva descarga na lista de votantes;
  5. Os votos devem ser devidamente dobrados em quatro pelo eleitor aquando da introdução na urna.

Artigo 19º

(Encerramento da votação)

O Presidente da Mesa, logo que tenham votado todos os eleitores presentes, declara encerrada a votação.

Artigo 20º

(Contagem de votos)

  1. O Presidente da Mesa ou os membros em que este delegue, procederá à reabertura da urna e depositará os votos em cima de uma mesa.
  2. Logo após a sua contagem procederá a anúncio do resultado e lavrará acta do respectivo apuramento.

Artigo 21º

(Destino do boletim de voto)

Os boletins de voto serão encerrados em pacote lacrado, o qual ficará à guarda do Presidente do CP, até à tomada de posse dos membros eleitos, sendo então destruídos.

Artigo 22º

(Eleição dos membros)

  1. Concorrendo um candidato único, o mesmo só se considera eleito se tiver a maioria absoluta dos votos expressos (cinquenta por cento mais um).
  2. Concorrendo vários candidatos para várias vagas, considerar-se-ão eleitos pela ordem da respectiva votação os que obtiverem o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos brancos e nulos.

Artigo 23º

(Publicação dos resultados)

Os resultados eleitorais e a composição dos candidatos eleitos serão afixados na sede da Fundação, até 3 dias após a realização da votação e, no mesmo prazo, divulgados pela página da Internet.

Artigo 24º

(Situações não previstas)

Os casos ou situações não previstas no presente Regulamento serão decididas pela Mesa.

Artigo 25º

(Disposições transitórias)

    Este regulamento entrará em vigor logo que aprovado pelo CA e decorridos, que estejam pelo menos trinta (30) dias do envio do mesmo a todos os clubes rotários existentes em Portugal.

     

    12 de Janeiro de 2019

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